Trabalhamos com a confecção de laudos técnicos para atender ao Ministério do Trabalho e INSS.
Elaboramos os seguintes laudos:
-
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
-
Laudo de Insalubridade
-
Laudo de Periculosidade
O que é o LTCAT? É um laudo elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a que estão sujeitos os colaboradores, avaliando se esses agentes dão ensejo a aposentadoria especial. A elaboração do LTCAT é realizada conforme o Decreto n° 3048/1999, Lei n° 8213/1991 e Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS bem como as respectivas alterações e outros atos normativas emanados da Previdência Social.
Sim, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a penalidades previstas em lei. O decreto nº 3.048, art. 283, Capitulo III estabelece multa para empresas que não realizam o LTCAT que vária segundo a gravidade, podendo ser entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Valores estão atualizados conforme a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003.
Artigo 58 Lei n° 8213/1991, parágrafo 1º faz menção: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por Médico do trabalho ou Engenheiro de segurança do trabalho.
O LTCAT não possui uma validade especifica, porém ele deve ser atualizado sempre que ocorrem alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização:
São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, conforme Artigo 261 da Instrução Normativa n° 77 do INSS, inciso 4º, aquelas decorrentes de:
I – Mudança de layout; II – Substituição de máquinas ou de equipamentos; III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV – Alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Conte com a nossa equipe, entre em contato.