LAUDOS TÉCNICOS

Trabalhamos com a confecção de laudos técnicos para atender ao Ministério do Trabalho e INSS.
Elaboramos os seguintes laudos:

  • LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
  • Laudo de Insalubridade
  • Laudo de Periculosidade
 
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

O que é o LTCAT? É um laudo elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a que estão sujeitos os colaboradores, avaliando se esses agentes dão ensejo a aposentadoria especial. A elaboração do LTCAT é realizada conforme o Decreto n° 3048/1999, Lei n° 8213/1991 e Instrução Normativa n° 128/2022 do INSS bem como as respectivas alterações e outros atos normativas emanados da Previdência Social.

AS EMPRESAS PODEM SER MULTADAS CASO NÃO POSSUAM O LTCAT?

Sim, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a penalidades previstas em lei. O decreto nº 3.048, art. 283, Capitulo III estabelece multa para empresas que não realizam o LTCAT que vária segundo a gravidade, podendo ser entre R$ 31.000,41            a R$ 310.004,10.

QUEM PODE ELABORAR O LTCAT?

Artigo 58 Lei n° 8213/1991,  parágrafo 1º faz menção: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por Médico do trabalho ou Engenheiro de segurança do trabalho.

QUAL A VALIDADE DO LTCAT?

É importante que o Laudo LTCAT seja renovado no mínimo anualmente uma vez que as informações de origem do evento S2240 base do PPP, tem sua origem no LTCAT, conforme recomendações da legislação e Normativa  da receita Federal, ou antes desse prazo sempre que houver alguma alteração nas condições ou ambiente de trabalho.

São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, conforme Instrução Normativa n° 128 do INSS, , aquelas decorrentes de:

I – Mudança de layout; II – Substituição de máquinas ou de equipamentos; III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV – Alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Nossos Diferenciais

Os nossos serviços são realizados em cumprimento as leis e normas brasileiras, assim como as
normas internacionais na matéria de Segurança do Trabalho.

Dispomos de profissionais capacitados, comprometidos e proativos.

Aprimoramos a cultura de engajamento e segurança dos seus colaboradores.

Garantimos a confiabilidade na elaboração, desenvolvimento e entrega dos serviços contratados.

Alcançamos números reduzidos de acidentes e doenças relacionadas ao ambiente de trabalho em todas as empresas parceiras. Menos lesões resultam em melhor produtividade.

Inovamos através de técnicas e dinâmicas adequadas à realidade de cada cliente.

Enquadramos a sua empresa na conformidade das leis e normas regulamentadoras, evitando que seja passível de multas, interdição ou embargo, assim como processos trabalhistas.

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